Um jovem de 22 anos preso por tráfico de drogas após ser encontrado com 1 grama de maconha foi absolvido pela Justiça do Tocantins. Segundo o Tribunal de Justiça (TJTO), a decisão leva em conta o recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) e aponta que a conduta foi “penalmente irrelevante”.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na semana passada, que não é crime quando uma pessoa carrega consigo uma quantidade de maconha para consumo individual. O limite para diferenciar usuários e traficantes foi estabelecido em 40 gramas ou seis plantas fêmeas.
A decisão de absolvição foi do juiz Antonio Dantas de Oliveira Júnior, da 2ª Vara Criminal de Araguaína, em julgamento realizado na sexta-feira (28). Segundo o TJTO, ele aplicou o 'princípio da insignificância' e se baseou no posicionamento do STF que deixou de reconhecer como ilícito penal o porte de até 40g de maconha para uso pessoal.
O réu absolvido tinha sido flagrado com maconha no dia 25 de maio de 2020, no Setor Jardim Camargo em Araguaína, após policiais abordarem um grupo de jovens em atitude suspeita.
Durante a abordagem os policiais apreenderam 16 papelotes de maconha com uma das pessoas. O réu foi encontrado com somente 1g da droga dentro da cueca.
Segundo o TJ, os dois foram denunciados pelo Ministério Público e a denúncia foi recebida em março deste ano. O homem que estava com os 16 papelotes teve o processo desmembrado e será julgado separadamente por não ter sido encontrado para responder à acusação.
O juiz afirmou na sentença que no caso do jovem absolvido não existem impasses para aplicar o princípio da insignificância, pois a ofensividade da conduta “é extremamente irrisória” e não há possibilidade de um risco de dano. Também afirmou que a comercialização ou o uso de 1g “não é capaz de lesionar, ou colocar em perigo, a paz social, a segurança ou a saúde pública”.
Após menção ao novo entendimento do STF, o juiz considerou que a conduta praticada pelo acusado não revela atos de traficância, mas sim de uso.
“Levando em consideração que trazia consigo apenas de 1g grama de maconha para o seu uso, não há como sustentar o argumento de que houve uma violação a saúde pública, eis que o ato de consumo pessoal, diz respeito à vida privada do agente, causando mal unicamente a si próprio”.
Na sentença, o juiz julgou improcedente a denúncia e absolveu o acusado, mas cabe recurso contra a decisão no Tribunal de Justiça do Tocantins.
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