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Justiça Tocantins

Justiça Eleitoral julga improcedente Aije de Osires Damaso contra prefeito de Paraíso do Tocantins, Celso Morais

Os dois disputaram o Paço em 2024, mas o republicano foi derrotado e imputou ao adversário a possível prática de abuso de poder político, econômico, além do uso indevido dos meios de comunicação social.

10/04/2025 14h21
Por: Notícias 105 Tocantins Fonte: Clebe Toledo
Justiça Eleitoral julga improcedente Aije de Osires Damaso contra prefeito de Paraíso do Tocantins, Celso Morais

A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) do presidente do Instituto Rural do Tocantins (Ruraltins), Osires Damaso (Republicanos), contra o prefeito de Paraíso do Tocantins, Celso Morais (MDB), foi julgada improcedente nesta quarta-feira, 9, pela juíza Maria Celma Louzeiro Tiago. Os dois disputaram o Paço em 2024, mas o republicano foi derrotado e imputou ao adversário a possível prática de abuso de poder político, econômico, além do uso indevido dos meios de comunicação social.

AIJE DE DAMASO

Conforme a própria decisão, a Aije de Damaso elenca a prática de cinco irregularidades: promoção pessoal em publicações institucionais; propaganda antecipada no perfil da prefeitura; distribuição de brindes e agendas com elementos visuais partidários; impulsionamento de publicidade institucional com recursos públicos; defesa de interesses pessoais por meio da Procuradoria Municipal; e utilização de verba pública para realização de atos de campanha.

NÃO HOUVE DESEQUILÍBRIO AO PLEITO

A magistrada entendeu que não houve exposição desproporcional dos representados em relação aos atos de publicidade institucional e também não foi demonstrada a destinação de recursos públicos para a campanha eleitoral.  “Os atos imputados aos representados não caracterizaram desequilíbrio do pleito ou gravidade para comprometer a lisura e a legitimidade do processo eleitoral”, pontua Maria Celma, que chega a citar o resultado do pleito para defender prudência. “Celso Morais foi reeleito com 80,57% dos votos válidos — margem expressiva que, por si só, impõe cautela ao julgador diante da ausência de comprovação da influência decisiva dos fatos narrados no resultado do pleito”, acrescentou.

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