Segundo consta no processo, o motorista trafegava entre Mara Rosa e Santa Tereza de Goiás quando o pneu traseiro esquerdo estourou. Sem controle, o carro saiu da pista e capotou. O condutor afirmou que o trecho era reto, sem buracos, e que tentou resolver o caso administrativamente, entregando o pneu a uma revendedora autorizada para análise. No entanto, segundo ele, nunca recebeu um laudo conclusivo. A empresa ainda declarou em juízo que não possuía mais o pneu, alegando ter encerrado vínculos com a marca.
As empresas argumentaram que o acidente teria sido causado por má calibragem, sugerindo baixa pressão no pneu. Contudo, a juíza Edssandra Barbosa da Silva Lourenço, da 3ª Vara Cível de Palmas, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova, responsabilizando as fabricantes pela falta de evidência que pudesse afastar a suspeita de defeito de fabricação.
Na sentença, a juíza afirmou que a perda do pneu — principal prova do caso — por parte da fabricante reforça a verossimilhança da narrativa do consumidor. “A perda da prova pela parte que detinha o dever de produzi-la cria uma presunção em seu desfavor”, destacou.
O valor da indenização por danos materiais foi fixado em R$ 30,7 mil, com base na Tabela FIPE da época e abatimento do valor obtido na venda do carro como sucata. O montante será corrigido com juros e atualização monetária. Além disso, foi determinada uma indenização por danos morais de R$ 7 mil, considerando o risco de morte e o abalo emocional sofrido pelo motorista, agravado pelo descaso das empresas no atendimento pós-venda.
A sentença também estabeleceu que as empresas deverão arcar com 50% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A decisão é passível de recurso no Tribunal de Justiça do Tocantins.
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